ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
EXTRAORDINÁRIA
20/01/2006
21:30
PERÍODO DA ORDEM DO DIA
EXTRAORDINÁRIA
20/01/2006
21:30
PERÍODO DA ORDEM DO DIA
.
1. Proposta de alteração das licenças e taxas de canídeos e gatídeos:
a. Artigo 1º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril, tendo-se demonstrado, mais uma vez, que a proposta da Junta de Freguesia não respeita a legislação em vigor.
b. Pedimos esclarecimentos ao Presidente da Junta sobre que lei é que isenta a licença para os canídeos das categorias D e F:
· A Portaria 421/2004 de 24 de Abril, apenas isenta o licenciamento para os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública (art. 5º), deste modo apenas estão isentos por lei os canídeos da categoria C;
· O mesmo diploma isenta as taxas de registo para os canídeos das categorias C e F.
· Ficou demonstrado que tínhamos razão.
c. Questionámos o Presidente da Junta se para o executivo é mais penalizante um cão potencialmente perigoso do que um cão perigoso:
§ Cão potencialmente perigoso – Portaria 422/2004 d 24 de Abril;
§ Cão perigoso – Art. 2º do Decreto Lei nº. 312/2003.
d. Questionámos o Presidente da Junta sobre o porquê da diferença entre o preço atribuído ao licenciamento para as categorias A, B e E:
· Lemos as definições dos tipos de canídeos:
1. Art. 3º do Decreto Lei nº. 91/2001 de 23 de Março.
· Cão de Companhia:
1. Convenção Europeia dos animais para a protecção dos animais de companhia;
2. Art. 2º do Decreto Lei nº. 276/2001 de 17 de Outubro;
3. Art. 3º do Decreto Lei nº. 314/2003.
e. Referimos que o agravamento em 30 % para o licenciamento fora do prazo, previsto no ponto 2 da ordem de trabalhos, deveria constar, isso sim, nesta proposta, pois trata-se do licenciamento de canídeos e gatídeos.
A proposta foi retirada pelo executivo, pois tal como demonstramos não respeita a legislação em vigor.
2. Proposta de alteração de diversas taxas a cobrar:
a. Questionámos o executivo sobre qual o critério de aumento;
b. Solicitámos esclarecimentos ao Sr. Presidente da Junta sobre que tipos de atestados, declarações, confirmações e/ ou certificados a Junta tem por hábito passar, e se tem noção de quantos passa por ano;
c. Questionámos se para todos estes tipos de documentos o seu trabalho de realização é idêntico, logo se é justo o pagamento ser igual?
· Por exemplo, se é justo um pessoa pagar o mesmo por um atestado para fins de apoio judiciário, portanto trata-se de uma pessoa reconhecida com dificuldades económicas, do que outra pessoa pagar a mesma quantia para um atestado de residência para estrangeiros.
d. Atestados:
· Alfandegários;
· Legalização de viaturas;
· Uso e porte de armas.
· O orçamento aprovado prevê de receitas 1.500,00 €.
e. Certificação de fotocópias:
· Não refere se o preço é por página/ laúde, ou por documento;
· Parece-nos um preço elevado, para um serviço prestado pela Junta de Freguesia.
· O orçamento aprovado prevê de receitas 200,00 €.
f. Questionámos o executivo sobre porque não é apresentada a quantia que é cobrada pela serviço de reprodução de documentos, vulgo fotocópias;
g. Recomendámos que se determine que para quem não seja eleitor da freguesia, as taxas sofram um agravamento de 100%, conforme prática noutras freguesias.
· Deste modo, aconselhámos a Junta de Freguesia a retirar a proposta para melhorá-la.
VOTAÇÃO: Aprovada por maioria, com os nossos votos contra.
· Declaração de voto: Votamos contra, dado a proposta ser vaga, imprecisa e não esclarece quanto às modalidades efectivas, quer dos atestados, declarações, confirmações e certificados, nem estabelece se a taxa a cobrar é única ou diversamente se se reporta ao número de páginas ou laudes.
3. Proposta para revogar as deliberações da Junta e Assembleia de Freguesia que proibiam e/ ou suspendiam a venda de campas no cemitério novo:
a. Referimos que até à data não nos foi respondido ao requerimento datado de 22/12/2005, sobre questões que consideramos pertinentes para a análise deste assunto;
b. Solicitámos esclarecimentos ao Presidente da Junta sobre a situação da nova parcela de terreno:
· Se se confirma que foi realizada a escritura de compra e venda do terreno no passado dia 30 de Dezembro, conforme comunicado pelo presidente da Junta na última Assembleia de Freguesia, e que deve constar na referida acta;
· Se não, porquê e para quando está prevista;
· Se o executivo não acha que só se deveria deliberar sobre esta matéria, com a aquisição de propriedade da nova parcela de terreno.
c. Questionámos o executivo porque foi retirado o 2º ponto que constava da anterior proposta sobre o cemitério, retirada por vós na última Assembleia de Freguesia;
· Questionámos se não acha que a eventual revogação desta proposta não tenha a ver com a posterior situação desta nova parcela;
d. Solicitámos que fossem lidas as actas da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia onde esse assunto foi deliberado, nesse ponto em concreto; (O executivo afirmou que já não existiam esse livros de actas, que se tinham perdido!!!)
e. Solicitámos esclarecimentos sobre qual o critério que irá ser adoptado para a venda das campas;
· É importante saber o número de talhões ocupados e livres para campas em ambos os cemitérios (antigo e novo) e não apenas neste;
· Pelo papel distribuído verificamos que existem 20 espaços livres para sepulturas:
1. Pensamos que esse número já não é actual – serão 17 ou 18;
2. É importante saber e existir uma inventariação correcta da ocupação do cemitério, incluindo a questão da rotatividade dos covais, o que salvo melhor opinião não existe;
3. O orçamento para 2006 prevê como receitas a quantia de 60.000,00 € para receitas de vendas de parcelas de terrenos no cemitério. Deste modo questiono-vos sobre qual a quantidade máxima que pretendem vender, em campas, e qual a receita previsional para essas vendas;
4. Cada venda de terreno orça em 599,00 €.
f. Recomendámos que seja feito um regulamento próprio para este efeito;
g. Recomendámos, que caso a proposta seja aprovada, que o regulamento seja apresentado pela Junta de Freguesia na próxima Assembleia de Freguesia.
VOTAÇÃO: Aprovado por maioria com abstenção da nossa parte.
· Declaração de voto: Relativamente a esta proposta concordamos com o princípio da possibilidade da venda dos terrenos, no entanto não está regulamentado o critério das vendas, razão pela qual somos forçados a abstermo-nos.
4. Proposta de renúncia à cláusula de reversão da escritura de compra e venda do terreno na marginal:
a) Referirmos que não reconhecemos à Junta de Freguesia, conhecimentos técnico – jurídicos nos quais alicerçam o número 4 da introdução da problemática do terreno da marginal, no qual dizem e passo a citar: “ que a Junta de Freguesia de São Martinho do Porto, para além de considerar verdadeiras as referências feitas pelo identificado requerente, entende:”, seguindo-se as conclusões que explana nas alíneas a, b e c;
· Uma vez que nestas alíneas se tecem considerações e se alcançam conclusões do foro jurídico, queremos saber quem prestou esclarecimentos, quanto a este assunto, a essa Junta, ou terá eventualmente emitido um parecer, e ainda e na sequência, quem redigiu o constante das cláusulas a, b e c do ponto 4.
b) Por outro lado, referimos que não é admissível e muito menos ortodoxo, que seja a própria Junta a argumentar como se fosse advogado de defesa do Srº Coutinho, quando nesta matéria os interesses são claramente divergentes, logo, a postura deveria ser obter o máximo provento possível.
c) A propósito da alínea b e c, referir que a Junta também não tem qualquer legitimidade para trazer a esta Assembleia, uma ameaça velada, de que caso esta proposta não seja aprovada o Srº Coutinho irá recorrer com sucesso, a Tribunal, não recebendo nesse caso a Junta qualquer compensação. Ora é o próprio historial que retira qualquer responsabilidade a esta Assembleia, demonstrado pelo contrário, que quanto a este assunto existiu uma gestão irresponsável, com graves prejuízos para a Freguesia.
Analisando o historial (Documento em anexo), podemos concluir que:
1. A aquisição operou-se em 1985, data em que não existia qualquer plano de pormenor da zona marginal à baía;
2. Tal plano só foi ratificado em 29 de Out. de 1999 (14 anos após a venda);
3. Presume-se, pois é essa a prática legislativa, que o projecto legislativo se encontrava pronto já há uns meses, pelo que seria já do conhecimento público o seu teor, meses antes da sua aprovação;
4. Inexplicavelmente, e com o plano de pormenor na forja, em 19.07.1999, por deliberação da Assembleia, através de proposta da Junta, foi concedida nova prorrogação de 5 anos ao Srº Coutinho.
5. Esta prorrogação é que fez com que a freguesia passasse a estar numa situação de inferioridade jurídica face ao proprietário, quando na verdade, e uma vez que a prorrogação concedida em 1993 se encontrava já caducada, era a freguesia quem estava em situação de vantagem para exercer naquele ano, a cláusula de reversão.
6. Mas, a prorrogação por mais 5 anos concedida em 1999, teve com consequência, oferecer ao Srº Coutinho, sem contrapartidas suficientes, ou até evidentes, o privilégio de passar a estar obrigado pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 132/99 de 29 de Out.
7. Ou seja, em 19.07.1999 era a Junta quem detinha o poder negocial.
8. A partir de 29 de Out. de 99, e sublinhe-se uma vez mais, da prorrogação concedida, foi o Srº Coutinho que passou a deter esse mesmo poder.
9. Acresce ainda que o Exmo. srº presidente, declarou nessa Assembleia de 99, ser aquela a última vez que se prorrogava o prazo e que como contrapartida o Srº Coutinho ajudaria a junta na construção do polidesportivo.
10. Ora, nem aquela foi a última prorrogação, (mas ainda que fosse, de nada nos interessaria, pois a asneira foi feita nessa mesma assembleia, uma vez que a última e definitiva prorrogação deveria ter sido a de 1994-1999), nem sequer o Srº Coutinho prestou qualquer tipo de ajuda na construção de um polidesportivo.
De uma situação em que a Freguesia era a beneficiária de uma cláusula de reversão, que a protegia de interesses especulativos, passou para uma situação de sujeição ao Srº Coutinho, graças a uma gestão caracterizada pela falta de planeamento de médio longo prazo. Pois, agora, é afinal o Srº Coutinho (proprietário que se encontra no incumprimento do acordado há mais de 20 anos), que se vê, graças às benesses que lhe foram sendo concedidas ao longo dos anos, numa posição de poder reagir judicialmente contra a Freguesia.
Isto é inadmissível e incompreensível!
d) É o próprio exponente, que na sua carta, reconhece que a concessão de alvará de licenciamento está dependente da anexação das duas parcelas de que é proprietário.
e) Como também reconhece ter solicitado à C. R. Predial de Alcobaça a anexação,
Contudo,
E em clara contradição com o despacho do Exmo. Srº Conservador, o exponente afirma no ponto 11, que a recusa da anexação se deveu à cláusula de reversão que onera o prédio.
Ou seja, esqueceu-se deliberadamente, de mencionar que o primeiro fundamento de recusa, foi, conforme a alínea a) do referido despacho, o registo provisório por dúvidas do seu outro terreno e só depois a cláusula de reversão.
Para que se entenda melhor toda esta problemática, explicámos a lei aplicável.
A lei refere no:
Artigo 11º nº 3 do Código de Registo Predial:
· Dispõem que
1. “os registos provisórios caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio”
2. “os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência”
3. “é de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário”
· Só podem ser renovados os registos provisórios por natureza e nunca os provisórios por dúvidas, pois admitir o contrário, seria permitir a sua prorrogação por tempo indeterminado, visto não se ter estabelecido, quanto a eles, restrições temporais ao prazo de renovação.
Artigo 70º do Código do Registo Predial – Registo Provisório por dúvidas
O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivos que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo de acto tal como é pedido.
· No caso concreto, e como resulta da documentação entregue, verifica-se que o Srº Coutinho requereu como acto nº1, o registo da aquisição a seu favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº143, freguesia de S. Martinho do Porto, para o qual apresentou um título, ou seja, escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, em 21.09.2005.
· Nessa escritura, a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.”, vendeu ao Srº Coutinho o prédio contíguo àquele que já havia adquirido à Junta de Freguesia em 1985.
· Contudo, e em violação do princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 34º do Código do Registo Predial, como aliás refere e bem o Exmo. Srº Conservador de Alcobaça, a sociedade inscrita no Registo predial é a sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda”, e não aquela que vendeu ao Srº Coutinho. Face à presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, que diz que se presume que o direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, somos forçados a concluir que aparentemente a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.” vendeu um bem alheio, pois este pertence à sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda”, negócio que nos termos da lei civil padece de nulidade.
· Ora, o Srº Coutinho dispõe já de menos de seis meses para converter o registo provisório por dúvidas em definitivo, prazo após o qual aquele caducará.
· Contudo, e apesar da exposição que apresentou por escrito a requerer que fosse revogada a cláusula de reversão, o Srº Coutinho esqueceu-se de mencionar que não é neste momento a cláusula de reversão que o impede de registar a anexação, mas sim em primeiro lugar o registo provisório por dúvidas, conforme alínea a) do despacho de recusa do Srº Conservador.
· Assim sendo, não se compreende que não tenha sido dada qualquer satisfação quanto a esse ponto a esta Assembleia.
· Urge saber, como irá processar-se a conversão do registo provisório por dúvidas, pois caso esta conversão não suceda, nunca será possível anexar os prédios, sendo inútil e altamente prejudicial, para a freguesia, renunciar antecipadamente, à sua única garantia, ou seja à cláusula de reversão.
· Ao contrário do que se afirma, não é a cláusula de reversão, que neste momento impede o exercício do direito de construção, mas sim primeiramente o registo da anexação, mas sim o registo provisório por dúvidas do terreno contíguo.
· Também ao contrário do que se afirma, não é verdade que sobre a freguesia incorra qualquer responsabilidade judicial, pois não é por sua culpa ou responsabilidade que a anexação não teve sucesso, ou não virá a ter sucesso. Bem pelo contrário, é a Assembleia que, face à situação actual, e na hipótese de o registo provisório caducar, deverá de imediato accionar a cláusula de reversão, uma vez que nesse caso, o Srº Coutinho não reunirá as condições para cumprir o estipulado na escritura de 1985.
· Também não é verdade que a simples existência de uma cláusula de reversão não permite o registo, pois como se poderá verificar junto da Conservatória, O Srº Coutinho não teve qualquer dificuldade em registar a sua aquisição em 1987, apesar de esta s encontrar igualmente onerada. A impossibilidade decorre de a anexação não admitir a oneração do imóvel, mas esse problema é posterior e muito à venda de 85
· Assim sendo e perante o exposto gostaria de ouvir as explicações da Junta, na medida em que a revogação da cláusula é extemporânea.
e) Quanto à proposta apresentada hoje a votação:
1. Relativamente ao ponto nº 2
· O valor encontra-se desde já estabelecido
· Isto é incompreensível, pois caso a Assembleia determine hoje que o valor deverá ser mais elevado, desde já nos termos da Lei, se terá, ou de votar contra, ou retirar a proposta, uma vez que esta não pode ser alterada.
· Por outro lado, o valor já balizado parece irrisório, se tivermos em conta que a parcela contígua, também pertença do srº Coutinho, que tem apenas 1200m2 de área e cerca de 8 m de frente para a marginal, foi recentemente vendido por € 150.000 (terreno este que pelas suas características não serve por si só para construção, a não ser que se anexe a outro). Ou seja, o terreno realmente valioso é aquele que a junta alienou em 1985, pois esse tem 4500m2 de área e cerca de 50m de frente para a marginal. Aqui há que contabilizar os prejuízos:
- A freguesia espera há mais de 20 anos pela construção
- Durante esses 20 anos, registaram-se lucros cessantes, ou seja, perderam-se lucros imediatos e mediatos, pois a construção de uma unidade hoteleira, implicaria mais valias para a Freguesia, ao nível do Turismo, restauração e comércio
- Por outro lado, retirar a cláusula de reversão, significa perder uma garantia, o que implica que a freguesia ficará desprotegida de uma vez por todas, e isso também deverá ter 1 preço.
· Todos estes prejuízos têm de ser contabilizados, logo não é coerente, partir para uma negociação em que desde já o tecto máximo se situa nos 100 mil euros, quantia esta insignificante
2. Quanto aos poderes requeridos:
· Estes só deverão ser concedidos com contornos específicos e precisos, estabelecendo-se necessariamente um valor mínimo abaixo do qual a Junta não poderá negociar.
· Também não se compreende o porquê de serem atribuídos plenos poderes, quando hoje em dia, é extremamente fácil recorrer a um notário ou a um jurista que elabore em termos finais e precisos a minuta que deveria constar na Acta, até porque a ser assim, todos ficaríamos de consciência tranquila, a Assembleia porque sabia precisamente os poderes que tinha concedido e a Junta porque jamais poderia ser acusada de extravasar os poderes.
· Por outro lado, plenos poderes consubstanciam um conceito vago e indeterminado e, como diz a lei e também as regras de correcção na formação dos instrumentos jurídicos, como a Exma. Srª. Presidente da Mesa bem saberá e poderá confirmar, dever-se-á evitar, sempre, o uso de tais conceitos.
3. Assim sendo considera-se q tb neste ponto a proposta se apresenta incorrecta.
4. Por último acrescentar que a eventual revogação da cláusula de reversão, através da actual proposta, pode implicar que a Freguesia tenha d indemnizar aqueles que há mais de 20 anos deixaram de licitar, precisamente por existir a referida cláusula.
VOTAÇÃO: Aprovado por maioria com os nossos votos contra.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Em súmula:
1. Face à documentação apresentada, a impossibilidade de anexar o terreno não deriva primariamente da cláusula de reversão, mas sim da provisoriedade por dúvidas do registo de aquisição a favor do Srº Coutinho, do prédio descrito sob o nº 143.
2. Face ao prazo estrito de 6 meses que a lei concede para a conversão do registo e perante a ausência de informação sobre qual a posição do Srº Coutinho no sentido de converter tal registo, revogar a cláusula de reversão revela-se extemporâneo e prejudicial dos legítimos direitos da freguesia.
3. Por outro lado, a proposta ora aprovada, revela-se tradutora de uma política de inércia e desinteresse para com o espólio da Freguesia.
4. Ainda que o registo houvesse sido já convertido em definitivo, a proposta revela-se mal formulada na medida em que utiliza conceitos vagos e indeterminados e apresenta como tecto máximo de indemnização a quantia de 100 mil euros, que em nosso entendimento é vexatória e ofensiva dos interesses dos fregueses.
a. Artigo 1º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril, tendo-se demonstrado, mais uma vez, que a proposta da Junta de Freguesia não respeita a legislação em vigor.
b. Pedimos esclarecimentos ao Presidente da Junta sobre que lei é que isenta a licença para os canídeos das categorias D e F:
· A Portaria 421/2004 de 24 de Abril, apenas isenta o licenciamento para os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública (art. 5º), deste modo apenas estão isentos por lei os canídeos da categoria C;
· O mesmo diploma isenta as taxas de registo para os canídeos das categorias C e F.
· Ficou demonstrado que tínhamos razão.
c. Questionámos o Presidente da Junta se para o executivo é mais penalizante um cão potencialmente perigoso do que um cão perigoso:
§ Cão potencialmente perigoso – Portaria 422/2004 d 24 de Abril;
§ Cão perigoso – Art. 2º do Decreto Lei nº. 312/2003.
d. Questionámos o Presidente da Junta sobre o porquê da diferença entre o preço atribuído ao licenciamento para as categorias A, B e E:
· Lemos as definições dos tipos de canídeos:
1. Art. 3º do Decreto Lei nº. 91/2001 de 23 de Março.
· Cão de Companhia:
1. Convenção Europeia dos animais para a protecção dos animais de companhia;
2. Art. 2º do Decreto Lei nº. 276/2001 de 17 de Outubro;
3. Art. 3º do Decreto Lei nº. 314/2003.
e. Referimos que o agravamento em 30 % para o licenciamento fora do prazo, previsto no ponto 2 da ordem de trabalhos, deveria constar, isso sim, nesta proposta, pois trata-se do licenciamento de canídeos e gatídeos.
A proposta foi retirada pelo executivo, pois tal como demonstramos não respeita a legislação em vigor.
2. Proposta de alteração de diversas taxas a cobrar:
a. Questionámos o executivo sobre qual o critério de aumento;
b. Solicitámos esclarecimentos ao Sr. Presidente da Junta sobre que tipos de atestados, declarações, confirmações e/ ou certificados a Junta tem por hábito passar, e se tem noção de quantos passa por ano;
c. Questionámos se para todos estes tipos de documentos o seu trabalho de realização é idêntico, logo se é justo o pagamento ser igual?
· Por exemplo, se é justo um pessoa pagar o mesmo por um atestado para fins de apoio judiciário, portanto trata-se de uma pessoa reconhecida com dificuldades económicas, do que outra pessoa pagar a mesma quantia para um atestado de residência para estrangeiros.
d. Atestados:
· Alfandegários;
· Legalização de viaturas;
· Uso e porte de armas.
· O orçamento aprovado prevê de receitas 1.500,00 €.
e. Certificação de fotocópias:
· Não refere se o preço é por página/ laúde, ou por documento;
· Parece-nos um preço elevado, para um serviço prestado pela Junta de Freguesia.
· O orçamento aprovado prevê de receitas 200,00 €.
f. Questionámos o executivo sobre porque não é apresentada a quantia que é cobrada pela serviço de reprodução de documentos, vulgo fotocópias;
g. Recomendámos que se determine que para quem não seja eleitor da freguesia, as taxas sofram um agravamento de 100%, conforme prática noutras freguesias.
· Deste modo, aconselhámos a Junta de Freguesia a retirar a proposta para melhorá-la.
VOTAÇÃO: Aprovada por maioria, com os nossos votos contra.
· Declaração de voto: Votamos contra, dado a proposta ser vaga, imprecisa e não esclarece quanto às modalidades efectivas, quer dos atestados, declarações, confirmações e certificados, nem estabelece se a taxa a cobrar é única ou diversamente se se reporta ao número de páginas ou laudes.
3. Proposta para revogar as deliberações da Junta e Assembleia de Freguesia que proibiam e/ ou suspendiam a venda de campas no cemitério novo:
a. Referimos que até à data não nos foi respondido ao requerimento datado de 22/12/2005, sobre questões que consideramos pertinentes para a análise deste assunto;
b. Solicitámos esclarecimentos ao Presidente da Junta sobre a situação da nova parcela de terreno:
· Se se confirma que foi realizada a escritura de compra e venda do terreno no passado dia 30 de Dezembro, conforme comunicado pelo presidente da Junta na última Assembleia de Freguesia, e que deve constar na referida acta;
· Se não, porquê e para quando está prevista;
· Se o executivo não acha que só se deveria deliberar sobre esta matéria, com a aquisição de propriedade da nova parcela de terreno.
c. Questionámos o executivo porque foi retirado o 2º ponto que constava da anterior proposta sobre o cemitério, retirada por vós na última Assembleia de Freguesia;
· Questionámos se não acha que a eventual revogação desta proposta não tenha a ver com a posterior situação desta nova parcela;
d. Solicitámos que fossem lidas as actas da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia onde esse assunto foi deliberado, nesse ponto em concreto; (O executivo afirmou que já não existiam esse livros de actas, que se tinham perdido!!!)
e. Solicitámos esclarecimentos sobre qual o critério que irá ser adoptado para a venda das campas;
· É importante saber o número de talhões ocupados e livres para campas em ambos os cemitérios (antigo e novo) e não apenas neste;
· Pelo papel distribuído verificamos que existem 20 espaços livres para sepulturas:
1. Pensamos que esse número já não é actual – serão 17 ou 18;
2. É importante saber e existir uma inventariação correcta da ocupação do cemitério, incluindo a questão da rotatividade dos covais, o que salvo melhor opinião não existe;
3. O orçamento para 2006 prevê como receitas a quantia de 60.000,00 € para receitas de vendas de parcelas de terrenos no cemitério. Deste modo questiono-vos sobre qual a quantidade máxima que pretendem vender, em campas, e qual a receita previsional para essas vendas;
4. Cada venda de terreno orça em 599,00 €.
f. Recomendámos que seja feito um regulamento próprio para este efeito;
g. Recomendámos, que caso a proposta seja aprovada, que o regulamento seja apresentado pela Junta de Freguesia na próxima Assembleia de Freguesia.
VOTAÇÃO: Aprovado por maioria com abstenção da nossa parte.
· Declaração de voto: Relativamente a esta proposta concordamos com o princípio da possibilidade da venda dos terrenos, no entanto não está regulamentado o critério das vendas, razão pela qual somos forçados a abstermo-nos.
4. Proposta de renúncia à cláusula de reversão da escritura de compra e venda do terreno na marginal:
a) Referirmos que não reconhecemos à Junta de Freguesia, conhecimentos técnico – jurídicos nos quais alicerçam o número 4 da introdução da problemática do terreno da marginal, no qual dizem e passo a citar: “ que a Junta de Freguesia de São Martinho do Porto, para além de considerar verdadeiras as referências feitas pelo identificado requerente, entende:”, seguindo-se as conclusões que explana nas alíneas a, b e c;
· Uma vez que nestas alíneas se tecem considerações e se alcançam conclusões do foro jurídico, queremos saber quem prestou esclarecimentos, quanto a este assunto, a essa Junta, ou terá eventualmente emitido um parecer, e ainda e na sequência, quem redigiu o constante das cláusulas a, b e c do ponto 4.
b) Por outro lado, referimos que não é admissível e muito menos ortodoxo, que seja a própria Junta a argumentar como se fosse advogado de defesa do Srº Coutinho, quando nesta matéria os interesses são claramente divergentes, logo, a postura deveria ser obter o máximo provento possível.
c) A propósito da alínea b e c, referir que a Junta também não tem qualquer legitimidade para trazer a esta Assembleia, uma ameaça velada, de que caso esta proposta não seja aprovada o Srº Coutinho irá recorrer com sucesso, a Tribunal, não recebendo nesse caso a Junta qualquer compensação. Ora é o próprio historial que retira qualquer responsabilidade a esta Assembleia, demonstrado pelo contrário, que quanto a este assunto existiu uma gestão irresponsável, com graves prejuízos para a Freguesia.
Analisando o historial (Documento em anexo), podemos concluir que:
1. A aquisição operou-se em 1985, data em que não existia qualquer plano de pormenor da zona marginal à baía;
2. Tal plano só foi ratificado em 29 de Out. de 1999 (14 anos após a venda);
3. Presume-se, pois é essa a prática legislativa, que o projecto legislativo se encontrava pronto já há uns meses, pelo que seria já do conhecimento público o seu teor, meses antes da sua aprovação;
4. Inexplicavelmente, e com o plano de pormenor na forja, em 19.07.1999, por deliberação da Assembleia, através de proposta da Junta, foi concedida nova prorrogação de 5 anos ao Srº Coutinho.
5. Esta prorrogação é que fez com que a freguesia passasse a estar numa situação de inferioridade jurídica face ao proprietário, quando na verdade, e uma vez que a prorrogação concedida em 1993 se encontrava já caducada, era a freguesia quem estava em situação de vantagem para exercer naquele ano, a cláusula de reversão.
6. Mas, a prorrogação por mais 5 anos concedida em 1999, teve com consequência, oferecer ao Srº Coutinho, sem contrapartidas suficientes, ou até evidentes, o privilégio de passar a estar obrigado pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 132/99 de 29 de Out.
7. Ou seja, em 19.07.1999 era a Junta quem detinha o poder negocial.
8. A partir de 29 de Out. de 99, e sublinhe-se uma vez mais, da prorrogação concedida, foi o Srº Coutinho que passou a deter esse mesmo poder.
9. Acresce ainda que o Exmo. srº presidente, declarou nessa Assembleia de 99, ser aquela a última vez que se prorrogava o prazo e que como contrapartida o Srº Coutinho ajudaria a junta na construção do polidesportivo.
10. Ora, nem aquela foi a última prorrogação, (mas ainda que fosse, de nada nos interessaria, pois a asneira foi feita nessa mesma assembleia, uma vez que a última e definitiva prorrogação deveria ter sido a de 1994-1999), nem sequer o Srº Coutinho prestou qualquer tipo de ajuda na construção de um polidesportivo.
De uma situação em que a Freguesia era a beneficiária de uma cláusula de reversão, que a protegia de interesses especulativos, passou para uma situação de sujeição ao Srº Coutinho, graças a uma gestão caracterizada pela falta de planeamento de médio longo prazo. Pois, agora, é afinal o Srº Coutinho (proprietário que se encontra no incumprimento do acordado há mais de 20 anos), que se vê, graças às benesses que lhe foram sendo concedidas ao longo dos anos, numa posição de poder reagir judicialmente contra a Freguesia.
Isto é inadmissível e incompreensível!
d) É o próprio exponente, que na sua carta, reconhece que a concessão de alvará de licenciamento está dependente da anexação das duas parcelas de que é proprietário.
e) Como também reconhece ter solicitado à C. R. Predial de Alcobaça a anexação,
Contudo,
E em clara contradição com o despacho do Exmo. Srº Conservador, o exponente afirma no ponto 11, que a recusa da anexação se deveu à cláusula de reversão que onera o prédio.
Ou seja, esqueceu-se deliberadamente, de mencionar que o primeiro fundamento de recusa, foi, conforme a alínea a) do referido despacho, o registo provisório por dúvidas do seu outro terreno e só depois a cláusula de reversão.
Para que se entenda melhor toda esta problemática, explicámos a lei aplicável.
A lei refere no:
Artigo 11º nº 3 do Código de Registo Predial:
· Dispõem que
1. “os registos provisórios caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio”
2. “os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência”
3. “é de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário”
· Só podem ser renovados os registos provisórios por natureza e nunca os provisórios por dúvidas, pois admitir o contrário, seria permitir a sua prorrogação por tempo indeterminado, visto não se ter estabelecido, quanto a eles, restrições temporais ao prazo de renovação.
Artigo 70º do Código do Registo Predial – Registo Provisório por dúvidas
O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivos que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo de acto tal como é pedido.
· No caso concreto, e como resulta da documentação entregue, verifica-se que o Srº Coutinho requereu como acto nº1, o registo da aquisição a seu favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº143, freguesia de S. Martinho do Porto, para o qual apresentou um título, ou seja, escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, em 21.09.2005.
· Nessa escritura, a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.”, vendeu ao Srº Coutinho o prédio contíguo àquele que já havia adquirido à Junta de Freguesia em 1985.
· Contudo, e em violação do princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 34º do Código do Registo Predial, como aliás refere e bem o Exmo. Srº Conservador de Alcobaça, a sociedade inscrita no Registo predial é a sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda”, e não aquela que vendeu ao Srº Coutinho. Face à presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, que diz que se presume que o direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, somos forçados a concluir que aparentemente a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.” vendeu um bem alheio, pois este pertence à sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda”, negócio que nos termos da lei civil padece de nulidade.
· Ora, o Srº Coutinho dispõe já de menos de seis meses para converter o registo provisório por dúvidas em definitivo, prazo após o qual aquele caducará.
· Contudo, e apesar da exposição que apresentou por escrito a requerer que fosse revogada a cláusula de reversão, o Srº Coutinho esqueceu-se de mencionar que não é neste momento a cláusula de reversão que o impede de registar a anexação, mas sim em primeiro lugar o registo provisório por dúvidas, conforme alínea a) do despacho de recusa do Srº Conservador.
· Assim sendo, não se compreende que não tenha sido dada qualquer satisfação quanto a esse ponto a esta Assembleia.
· Urge saber, como irá processar-se a conversão do registo provisório por dúvidas, pois caso esta conversão não suceda, nunca será possível anexar os prédios, sendo inútil e altamente prejudicial, para a freguesia, renunciar antecipadamente, à sua única garantia, ou seja à cláusula de reversão.
· Ao contrário do que se afirma, não é a cláusula de reversão, que neste momento impede o exercício do direito de construção, mas sim primeiramente o registo da anexação, mas sim o registo provisório por dúvidas do terreno contíguo.
· Também ao contrário do que se afirma, não é verdade que sobre a freguesia incorra qualquer responsabilidade judicial, pois não é por sua culpa ou responsabilidade que a anexação não teve sucesso, ou não virá a ter sucesso. Bem pelo contrário, é a Assembleia que, face à situação actual, e na hipótese de o registo provisório caducar, deverá de imediato accionar a cláusula de reversão, uma vez que nesse caso, o Srº Coutinho não reunirá as condições para cumprir o estipulado na escritura de 1985.
· Também não é verdade que a simples existência de uma cláusula de reversão não permite o registo, pois como se poderá verificar junto da Conservatória, O Srº Coutinho não teve qualquer dificuldade em registar a sua aquisição em 1987, apesar de esta s encontrar igualmente onerada. A impossibilidade decorre de a anexação não admitir a oneração do imóvel, mas esse problema é posterior e muito à venda de 85
· Assim sendo e perante o exposto gostaria de ouvir as explicações da Junta, na medida em que a revogação da cláusula é extemporânea.
e) Quanto à proposta apresentada hoje a votação:
1. Relativamente ao ponto nº 2
· O valor encontra-se desde já estabelecido
· Isto é incompreensível, pois caso a Assembleia determine hoje que o valor deverá ser mais elevado, desde já nos termos da Lei, se terá, ou de votar contra, ou retirar a proposta, uma vez que esta não pode ser alterada.
· Por outro lado, o valor já balizado parece irrisório, se tivermos em conta que a parcela contígua, também pertença do srº Coutinho, que tem apenas 1200m2 de área e cerca de 8 m de frente para a marginal, foi recentemente vendido por € 150.000 (terreno este que pelas suas características não serve por si só para construção, a não ser que se anexe a outro). Ou seja, o terreno realmente valioso é aquele que a junta alienou em 1985, pois esse tem 4500m2 de área e cerca de 50m de frente para a marginal. Aqui há que contabilizar os prejuízos:
- A freguesia espera há mais de 20 anos pela construção
- Durante esses 20 anos, registaram-se lucros cessantes, ou seja, perderam-se lucros imediatos e mediatos, pois a construção de uma unidade hoteleira, implicaria mais valias para a Freguesia, ao nível do Turismo, restauração e comércio
- Por outro lado, retirar a cláusula de reversão, significa perder uma garantia, o que implica que a freguesia ficará desprotegida de uma vez por todas, e isso também deverá ter 1 preço.
· Todos estes prejuízos têm de ser contabilizados, logo não é coerente, partir para uma negociação em que desde já o tecto máximo se situa nos 100 mil euros, quantia esta insignificante
2. Quanto aos poderes requeridos:
· Estes só deverão ser concedidos com contornos específicos e precisos, estabelecendo-se necessariamente um valor mínimo abaixo do qual a Junta não poderá negociar.
· Também não se compreende o porquê de serem atribuídos plenos poderes, quando hoje em dia, é extremamente fácil recorrer a um notário ou a um jurista que elabore em termos finais e precisos a minuta que deveria constar na Acta, até porque a ser assim, todos ficaríamos de consciência tranquila, a Assembleia porque sabia precisamente os poderes que tinha concedido e a Junta porque jamais poderia ser acusada de extravasar os poderes.
· Por outro lado, plenos poderes consubstanciam um conceito vago e indeterminado e, como diz a lei e também as regras de correcção na formação dos instrumentos jurídicos, como a Exma. Srª. Presidente da Mesa bem saberá e poderá confirmar, dever-se-á evitar, sempre, o uso de tais conceitos.
3. Assim sendo considera-se q tb neste ponto a proposta se apresenta incorrecta.
4. Por último acrescentar que a eventual revogação da cláusula de reversão, através da actual proposta, pode implicar que a Freguesia tenha d indemnizar aqueles que há mais de 20 anos deixaram de licitar, precisamente por existir a referida cláusula.
VOTAÇÃO: Aprovado por maioria com os nossos votos contra.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Em súmula:
1. Face à documentação apresentada, a impossibilidade de anexar o terreno não deriva primariamente da cláusula de reversão, mas sim da provisoriedade por dúvidas do registo de aquisição a favor do Srº Coutinho, do prédio descrito sob o nº 143.
2. Face ao prazo estrito de 6 meses que a lei concede para a conversão do registo e perante a ausência de informação sobre qual a posição do Srº Coutinho no sentido de converter tal registo, revogar a cláusula de reversão revela-se extemporâneo e prejudicial dos legítimos direitos da freguesia.
3. Por outro lado, a proposta ora aprovada, revela-se tradutora de uma política de inércia e desinteresse para com o espólio da Freguesia.
4. Ainda que o registo houvesse sido já convertido em definitivo, a proposta revela-se mal formulada na medida em que utiliza conceitos vagos e indeterminados e apresenta como tecto máximo de indemnização a quantia de 100 mil euros, que em nosso entendimento é vexatória e ofensiva dos interesses dos fregueses.
Sem comentários:
Enviar um comentário