segunda-feira, novembro 20, 2006

Teor do requerimento que desejámos que a Assembleia de Freguesia enviasse à CCDR LVT afim de nos emitir um parecer jurídico sobre a legalidade de todo o processo do terreno da marginal.
O requerimento foi chumbado pela maioria PSD, afirmando não haver necessidade da emissão de tal parecer.

Exposição:
a) A Junta de Freguesia de S. Martinho do Porto era proprietária de uma parcela de terreno com a área de quatro mil e quinhentos metros quadrados, sita na Avenida Marginal na referida freguesia;
b) No inicio de 1985 a Junta deliberou vender em hasta pública esta parcela de terreno para fins turísticos e/ ou habitacionais e que os adquirintes se obrigavam a executar as obras “no prazo de cinco anos”;
c) Caso isso não acontecesse o terreno revertia para o seu anterior proprietário, a Junta de Freguesia;
d) Esse terreno foi adquirido por 18.100.000$00 (dezoito milhões e cem mil escudos), por Joaquim da Silva Paulino e José Feliciano Coutinho;
e) Os anos passaram sem que nada tivesse ainda sido construído naquele espaço. A firma tem vindo a pedir sistematicamente a prorrogação do prazo e tem obtido o consentimento da Junta e da Assembleia de Freguesia;
f) Por vezes essa autorização tem sido aprovada em circunstâncias estranhas. Basta, por exemplo, ver que uma dessas situações ocorreu em 1993, quando a Junta era presidida pelo senhor Manuel Pereira (actual presidente da Junta). Essa deliberação, bastante polémica, foi votada na última Assembleia de Freguesia do mandato da altura e já depois do então presidente da Junta ter perdido as eleições;
g) Em 17 de Julho de 1999, já com o senhor Manuel Pereira novamente como presidente da Junta, foi pedida uma nova prorrogação do prazo, situação que gerou polémica na Assembleia de Freguesia. Ficou registado em acta que aquela seria a última prorrogação de prazo como consta na acta nº 8. Consta na acta nº 8, que "tanta prorrogação de prazo é um exagero e mais um sinal de má gestão do património" da freguesia. Nessa altura foi dito que aquela “seria a última prorrogação de prazo”.
h) Esse prazo ainda estava a decorrer e só terminaria em 29/10/2004. Não foi começada nenhuma obra e foi pedida nova prorrogação do prazo;
i) E, na Assembleia de Freguesia, realizada no dia 28 de Junho de 2002, a Junta submeteu à apreciação da Assembleia uma nova prorrogação do prazo por mais três anos. Ficou a dúvida se esta nova prorrogação começava na data da sua aprovação ou seja em 28/06/2002 ou na data em que terminava a prorrogação que estava em curso ou seja de 29/10/2004. Com esta nova deliberação de Assembleia fez-se letra morta do que estava decidido.
j) Como contrapartida o comprador “ofereceu” à Junta de Freguesia uma verba de 15 mil contos que foram pagos em três prestações, efectuadas em 2002, 2003 e 2004;
k) Contudo uma vez mais e no decorrer de todo este tempo nada foi feito no referido terreno.
l) A referida parcela de terreno encontra-se dentro do perímetro do Plano de Pormenor da Zona Marginal da Baía de S. Martinho do Porto, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 132/99 de 29 de Outubro, e como tal passa a estar condicionada pelo referido Plano de Pormenor, facto que não acontecia na data da venda e que agora se verifica.
m) O comprador é conhecedor de todos estes factos, mesmo assim tem adiado indefinidamente a construção para o que têm contado com a conivência da Junta de Freguesia;
n) Em Setembro de 2005 o referido comprador/ construtor adquiriu um lote contíguo ao primeiro e mandou elaborar um projecto para uma construção conjunta nos dois lotes, como se estes estivessem fundidos;
o) A fusão não foi aceite pela Conservatória do Registo Predial porque se encontra onerada pela cláusula de reversão, pelo que vem agora o referido comprador/ construtor pedir a revogação da referida clausula.
p) O terreno foi vendido inicialmente por 18,1 mil contos a que acrescentaram mais 15 mil contos de "oferta", o que totaliza 33,1 mil contos. Mas este valor total não se aproxima em nada daquele que o terreno teria actualmente. O valor do terreno depende da área e das possibilidades previstas para o local. Ao lado existem edifícios com quatro pisos, e é essa a cércea que irá servir como tecto máximo para novas construções. Tendo a cércea dominante na zona como critério de avaliação, o terreno valeria actualmente entre 130 a 150 mil contos, muito longe dos 33,1 mil pagos;
q) Se fosse previsível que as condições viessem a ser estas, com prorrogações indefinidas talvez outros compradores se tivessem manifestado interessados na aquisição do lote por valor igual ou superior àquele;
r) O Executivo da Junta de Freguesia manifesta-se disponível para aceitar a revogação da cláusula de reversão e pede à Assembleia de Freguesia (que reúne na próxima sexta feira) que lhe sejam conferidos poderes para praticar todos os actos necessários à revogação da referida cláusula. Alega que o construtor está disponível para atribuir à Junta de Freguesia uma compensação monetária de cem mil euros. No entanto essa promessa não consta no documento escrito da firma construtora.

Assim, perguntamos:
1 - Esta revogação, contraria ao estabelecido inicialmente na hasta pública, não poderá estar a violar o principio da imparcialidade e da igualdade de oportunidades?
2 – É lícito e legal aceitar a revogação da cláusula de reversão prevista na hasta pública e consagrada na escritura de compra e venda?
3 – Se for aceite a revogação da cláusula de reversão que garantias tem a freguesia de que o construtor vai agora avançar com a construção se no prazo de 21 anos não o fez?
4 – Se a Junta aceitar esta cláusula de reversão não haverá aqui um favorecimento a um construtor?
5 – Poderá o construtor recorrer à via judicial para revogar unilateralmente esta cláusula de reversão que ele conhecia da hasta pública e que aceitou quando assinou a escritura de compra e venda?
6 – Poderá o construtor imputar responsabilidades à Junta de Freguesia por ter que cumprir a lei e os instrumentos de planeamento, quando ele sabe que está obrigado a cumprir a lei que regula a construção, e quando ainda aceitou na referida escritura a cláusula quatro que refere “os adquirentes obrigam-se respeitar os projectos aprovados e a executar as obras no prazo de cinco anos”.
7 – Poderá o construtor responsabilizar a Junta se esta não aceitar a revogação da referida cláusula e desta forma não poder unir esta parcela à outra parcela que adquiriu em 2005 a um outro confinante?
8 – Tem a Junta de Freguesia suporte legal para aceitar indefinidamente tanta prorrogação do prazo que estabeleceu para que ali fossem edificadas as construções previstas para o lugar?
9 – Pode a Junta de Freguesia aceitar a revogação desta cláusula desrespeitando as deliberações da Assembleia de Freguesia que em 17 de Julho de 1999, deliberou em acta (acta nº. 8) que aquela seria a última prorrogação de prazo como consta na acta nº 8.
10 – A escritura de compra e venda desta propriedade refere a venda feita pela Junta de Freguesia em partes iguais a Joaquim da Silva Paulino e José Feliciano Coutinho e agora só José Feliciano Coutinho aparece a reivindicar os seus direitos sobre o referido bem. Que implicações pode ter esta situação nos trâmites processuais deste negócio?
11 – Em suma é lícito e legal este negócio?
12 – Pode a Junta de Freguesia, e o seu executivo ser responsabilizado por um negócio que se considera ruinoso para a freguesia do ponto de vista financeiro e descredibilizante do ponto de vista moral?
13 – Em futuros negócios, perante este ou outros contratantes tem a Junta alguma legitimidade para impor cláusulas quando as que aqui impôs não foi capaz ou não as quis impor?

Anexos:
1 - Cópia da escritura de compra e venda do terreno;
2 – Carta do comprador Sr. José Feliciano Coutinho;
3 – Cópia da proposta da Junta de Freguesia.

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