quinta-feira, novembro 23, 2006

Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia,

Em primeiro lugar queremos desde já afirmar que a presente Assembleia de Freguesia se deveria ter realizado no mês de Abril, conforme determina a legislação em vigor, nomeadamente nos termos do artigo 13 da Lei 169/99 com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que afirma:

“1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.


2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º .”

Pelo que dispõe o mesmo artigo, a presente Assembleia de Freguesia não contém na sua convocatória um ponto obrigatório, ou seja, a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais.
Também na convocatória desta Assembleia também não constam, e conforme deliberações de anteriores assembleias de Freguesia, assuntos cuja discussão deveria acontecer nesta Assembleia, nomeadamente:
· Animação de Verão
· Mercado
· Regulamento do cemitério
· A regulamentação das taxas de canídeos e gatídeos
No que concerne, ao ponto das festas de Santo António, constatamos também que nos irão apresentar um facto consumado, contrariando também o que tinha sido deliberado na assembleia de Freguesia de 22 de Dezembro de 2005.
Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia, esperamos que reflicta muito bem sobre as suas competências, e esperamos que estas e outras situações não voltem a acontecer.
Para nós o respeito e o cumprimento pela legislação em vigor é fundamental, e o senhor pelo cargo que ocupa, e conforme a alínea e) do artigo 19 da Lei 169/99 com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete-lhe entre outras determinações “assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações”.
Assim e perante este factos, vimos informar a presente Assembleia que estamos presentes nesta Assembleia de Freguesia, mas sob a forma de Protesto.
Solicitamos ainda que esteja atento ao real cumprimento de toda a legislação em vigor, e desde já o alertamos para outros diplomas legais, para cujo seu cumprimento iremos estar atentos:
· A Lei nº. 29/87 de 30 de Junho – Estatuto dos Eleitos Locais;
· A Lei nº. 27/96 de 1 de Agosto – Regime Jurídico da Tutela Administrativa
· A lei 24/98 de 26 de Maio - Estatuto do Direito da Oposição;
· O Decreto Lei 442/91 de 15 de Novembro – Código do Processo Administrativo;
· A lei nº. 52-A/2005 – Regime jurídico de pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos.
Queremos dizer-lhe a si, e à restante Assembleia que estamos presentes a título excepcional, e que tal não iremos permitir que volte a acontecer.


São Martinho do Porto, 05 de Maio de 2006.

Os Membros da Assembleia da Freguesia,
Ernesto Feliciano
Acácio Gomes
Rodrigo Neto
Lino Neves

- Documento apenso à Acta da referida Assembleia de Freguesia -

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