quarta-feira, novembro 29, 2006

Declaração de Voto
Acta nº. 19
Assembleia realizada a 22 de Janeiro de 2006


- documento apenso à Acta da Assembleia -

Esta acta, e conforme combinado com a anterior Sra. Presidente da Mesa da Assembleia, seria feita pelos dois grupos desta Assembleia, dado a Sra. Presidente nos ter expressado a sua dificuldade na feitura da mesma.
Esse trabalho existiu, mas parece, que tal compromisso assumido pela Exma. Dra. Gina Rodrigues, não foi respeitado pelo actual Presidente da Mesa.
Nesta Assembleia, trataram-se de assuntos importantes na vida da nossa freguesia, e ao lermos a vossa proposta de acta, constatamos que a discussão então tida, não está fielmente retratada.
Achamos que, tal como a lei prevê, que a acta tem que exprimir esses factos ocorridos no decurso da sessão.
Pelo que, e em especial no que concerne aos pontos 3 e 4, deveria ter um texto parecido com o que abaixo transcrevemos:

Ponto 3 - Cemitério Novo – Proposta de revogação de deliberações da Assembleia da Freguesia.

Lida a proposta pela Junta de Freguesia, não foi respondido ao requerimento feito anteriormente referente à data da escritura.
O senhor Ernesto refere que até à data não lhes foi respondido ao requerimento datado de 22/12/2005, sobre questões que consideramos pertinentes para a análise deste assunto.
O senhor Presidente da Junta, esclareceu que foi efectuada a escritura, pelo valor de doze mil e quinhentos euros e três talhões para jazigos, e que estava pago na totalidade.
É perguntado pelo senhor Ernesto a causa da retirada do segundo ponto da proposta anterior, o que foi esclarecido, que no terreno agora adquirido existe a intenção de vir a promover a impossibilidade de aquisição de jazigos. Pergunta também qual o critério para a venda das campas.
É respondido pelo secretário da Junta que os familiares teriam opção de compra, requer também a leitura das Actas agora revogadas, o que não foi efectuado por as mesmas não se encontrarem neste momento na posse dos elementos da Junta, esclarecendo o Presidente da Junta, que não encontraram as Actas relativas a estas datas.
Ainda em relação à venda dos terrenos a organização terá que ser detalhada posteriormente. Acha ainda o senhor Ernesto, que em relação à venda dos terrenos ficariam vagos poucos lugares, e que seria importante começar desde já com as obras do novo Cemitério, pois existe verba orçamentada para o efeito. Pergunta também se existia algum regulamento do Cemitério.
É respondido pelo senhor secretário que ainda não existia regulamento. O senhor Presidente da Junta acrescenta quanto à venda que a procura será menor, porque os compradores voltarão a usar o espaço para outros familiares.
O senhor Ernesto solicita que sejam lidas as actas da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia onde esse assunto foi deliberado, nesse ponto em concreto.
A senhora Presidente da Assembleia questiona ao Presidente da Junta sobre os referidos livros, ao que afirma que os livros se terão perdido.
O senhor Ernesto pediu ainda que seja feito um regulamento apresentado na próxima Assembleia de Freguesia.
Põe-se à votação a proposta do mesmo ponto. É aprovada com cinco votos a favor pelos membros da lista do PSD e quatro abstenções, pelos membros da lista do PS.
Os vogais representantes do Partido Socialista fazem declaração de voto dizendo o seguinte: Relativamente a esta proposta concordamos com o princípio da possibilidade da venda dos terrenos, no entanto não está regulamentado o critério das vendas, razão pela qual somos forçados a abstermo-nos.

Ponto 4 – Proposta de renúncia às condições no número cinco da escritura de compra e venda do terreno da Freguesia, vendido a Paulino & Coutinho, mediante uma compensação monetária à Freguesia.
A Junta apresenta a proposta relativa a este ponto.
Os elementos eleitos na lista do Partido Socialista dizem não reconhecer à Junta de Freguesia o conhecimento para a redacção do documento da proposta, questionando se foi solicitado um parecer. O senhor Presidente da Junta informa que solicitou um parecer jurídico ao senhor Advogado Dr. Mário Cupido, lendo-o em seguida à Assembleia de Freguesia. A senhora Carla diz que a Junta não tem de advogar a causa, nomeadamente não deveria ceder à pretensão do requerente, fazendo um resumo histórico da venda tratada em mil novecentos e oitenta e quatro em hasta pública aprovada com uma cláusula de reversão para a Junta caso não se procedesse à construção, refere então que em:
31/05/1984 – A Junta de Freguesia estabelece as condições para a venda em hasta pública de um terreno existente na Avenida Marginal, localizado entre o Parque de Campismo e o edifício Granada;
Era presidente da Junta o Sr. Mário Félix Martins Pedro.
29/06/1984 – Assembleia de Freguesia aprova as condições. Uma das cláusulas de venda determinava que o comprador teria cinco anos para efectuar as construções que ali fossem possíveis. Caso isso não acontecesse o terreno revertia para o seu anterior proprietário (a Junta de Freguesia);
30/06/1984 – É aprovada pela Junta a elaboração dos editais e marcada a hasta pública.
25/08/1984 – Auto de Arrematação.
Compareceram diversas pessoas, pelo que se presume que estavam diversas pessoas interessadas na aquisição do terreno, por ventura não o fazendo pela inclusão da cláusula 5.
O terreno é adquirido por 18.100.000$00 por Joaquim da Silva Paulino e José Feliciano Coutinho.
23/09/1989 – A Assembleia de Freguesia aprova por unanimidade a prorrogação do prazo da cláusula de reversão até 30/11/1993, mas com a condição da construção ser para um hotel ou para um aparthotel.
Era presidente da Junta o Sr. Joaquim Pereira.
10/12/1993 – A Junta de Freguesia, e não a Assembleia de Freguesia, aprovou por unanimidade a prorrogação por mais 5 anos para o prazo do início das obras.
Ao que cremos, esta deliberação foi votada na última Assembleia de Freguesia do mandato da altura e já depois do então presidente da Junta ter perdido as eleições.
Era presidente da Junta o Sr. Manuel Antunes Pereira.
19/07/1999 – O presidente da Junta propõe em Assembleia de Freguesia que seja concedido pela última vez a prorrogação do prazo por mais 5 anos. Na acta consta “o presidente da Junta diz ser esta a última vez que haverá prorrogação e que o Sr. José Coutinho prometeu ajudar a Junta na construção do polidesportivo.
A proposta foi aprovada por maioria com 3 votos contra.
Era presidente da Junta o Sr. Manuel Antunes Pereira.
28/06/2002 – Foi proposto para alargamento, por mais 3 anos a prorrogação do prazo. A acta fala em contrapartidas dadas pelo construtor, pensamos que se trata de 15.000 contos.
A proposta é aprovada por maioria, com 5 votos a favor, 3 contra e uma abstenção.
A acta engloba uma declaração de voto sobre este assunto, que solicitamos a sua leitura (documento apenso nº. 2).
Fica a dúvida se esta nova prorrogação começou na data da sua aprovação (28/06/2002) ou na data em que terminava a prorrogação que estava em curso, ou seja, de 29/10/2004.
Disto depende de saber até que data irá vigorar, se a contagem começar em 29/10/2004 irá valer até 29/10/2007.
Era presidente da Junta o Sr. Manuel Antunes Pereira.
De seguida passa a expor a seguinte argumentação:
§ A aquisição operou-se em 1985, data em que não existia qualquer plano de pormenor da zona marginal à baía;
§ Tal plano só foi ratificado em 29 de Out. de 1999 (14 anos após a venda);
§ Presume-se, pois é essa a prática legislativa, que o projecto legislativo se encontrava pronto já há uns meses, pelo que seria já do conhecimento público o seu teor, meses antes da sua aprovação;
§ Inexplicavelmente, e com o plano de pormenor na forja, em 19.07.1999, por deliberação da Assembleia, através de proposta da Junta, foi concedida nova prorrogação de 5 anos ao Sr. Coutinho.
§ Esta prorrogação é que fez com que a freguesia passasse a estar numa situação de inferioridade jurídica face ao proprietário, quando na verdade, e uma vez que a prorrogação concedida em 1993 se encontrava já caducada, era a freguesia quem estava em situação de vantagem para exercer naquele ano, a cláusula de reversão.
§ Mas, a prorrogação por mais 5 anos concedida em 1999, teve com consequência, oferecer ao Sr. Coutinho, sem contrapartidas suficientes, ou até evidentes, o privilégio de passar a estar obrigado pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 132/99 de 29 de Out.
§ Ou seja, em 19.07.1999 era a Junta quem detinha o poder negocial.
§ A partir de 29 de Out. de 99, e sublinhe-se uma vez mais, da prorrogação concedida, foi o Sr. Coutinho que passou a deter esse mesmo poder.
§ Acresce ainda que o Exmo. Sr. presidente, declarou nessa Assembleia de 99, ser aquela a última vez que se prorrogava o prazo e que como contrapartida o Sr. Coutinho ajudaria a junta na construção do polidesportivo.
§ Ora, nem aquela foi a última prorrogação, (mas ainda que fosse, de nada nos interessaria, pois a asneira foi feita nessa mesma assembleia, uma vez que a última e definitiva prorrogação deveria ter sido a de 1994-1999), nem sequer o Sr. Coutinho prestou qualquer tipo de ajuda na construção de um polidesportivo.
De uma situação em que a Freguesia era a beneficiária de uma cláusula de reversão, que a protegia de interesses especulativos, passou para uma situação de sujeição ao Sr. Coutinho, graças a uma gestão caracterizada pela falta de planeamento de médio longo prazo. Pois, agora, é afinal o Sr. Coutinho (proprietário que se encontra no incumprimento do acordado há mais de 20 anos), que se vê, graças às benesses que lhe foram sendo concedidas ao longo dos anos, numa posição de poder reagir judicialmente contra a Freguesia.
Isto é inadmissível e incompreensível!
d) É o próprio exponente, que na sua carta, reconhece que a concessão de alvará de licenciamento está dependente da anexação das duas parcelas de que é proprietário.
e) Como também reconhece ter solicitado à C. R. Predial de Alcobaça a anexação,
Refere ainda que contudo, e em clara contradição com o despacho do Exmo. Sr. Conservador, o exponente afirma no ponto 11, que a recusa da anexação se deveu à cláusula de reversão que onera o prédio.
Ou seja, esqueceu-se deliberadamente, de mencionar que o primeiro fundamento de recusa, foi, conforme a alínea a) do referido despacho, o registo provisório por dúvidas do seu outro terreno e só depois a cláusula de reversão.
Para que se entenda melhor toda esta problemática, passou a explicar a lei aplicável.
A lei refere no:
Artigo 11º nº 3 do Código de Registo Predial que:
“Os registos provisórios caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio”
“Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência”
“É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário”
Refere que deste modo só podem ser renovados os registos provisórios por natureza e nunca os provisórios por dúvidas, pois admitir o contrário, seria permitir a sua prorrogação por tempo indeterminado, visto não se ter estabelecido, quanto a eles, restrições temporais ao prazo de renovação.
Artigo 70º do Código do Registo Predial – Registo Provisório por dúvidas
O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivos que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo de acto tal como é pedido.
Continua a sua exposição, referindo que:
No caso concreto, e como resulta da documentação entregue, verifica-se que o Sr. Coutinho requereu como acto nº1, o registo da aquisição a seu favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº143, freguesia de S. Martinho do Porto, para o qual apresentou um título, ou seja, escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, em 21.09.2005.
Nessa escritura, a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.”, vendeu ao Sr. Coutinho o prédio contíguo àquele que já havia adquirido à Junta de Freguesia em 1985.
Contudo, e em violação do princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 34º do Código do Registo Predial, como aliás refere e bem o Exmo. Sr. Conservador de Alcobaça, a sociedade inscrita no Registo predial é a sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda.”, e não aquela que vendeu ao Sr. Coutinho. Face à presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, que diz que se presume que o direito pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, somos forçados a concluir que aparentemente a sociedade “ Construções José Coutinho, S.A.” vendeu um bem alheio, pois este pertence à sociedade “ Construções Paulino e Coutinho, Lda.”, negócio que nos termos da lei civil padece de nulidade.
Ora, o Sr. Coutinho dispõe já de menos de seis meses para converter o registo provisório por dúvidas em definitivo, prazo após o qual aquele caducará.
Contudo, e apesar da exposição que apresentou por escrito a requerer que fosse revogada a cláusula de reversão, o Sr. Coutinho esqueceu-se de mencionar que não é neste momento a cláusula de reversão que o impede de registar a anexação, mas sim em primeiro lugar o registo provisório por dúvidas, conforme alínea a) do despacho de recusa do Sr. Conservador.
Argumenta que assim sendo, não se compreende que não tenha sido dada qualquer satisfação quanto a esse ponto a esta Assembleia.
Deste modo urge saber, como irá processar-se a conversão do registo provisório por dúvidas, pois caso esta conversão não suceda, nunca será possível anexar os prédios, sendo inútil e altamente prejudicial, para a freguesia, renunciar antecipadamente, à sua única garantia, ou seja à cláusula de reversão.
Ao contrário do que se afirma, não é a cláusula de reversão, que neste momento impede o exercício do direito de construção, mas sim primeiramente o registo da anexação, mas sim o registo provisório por dúvidas do terreno contíguo.
Também ao contrário do que se afirma, não é verdade que sobre a freguesia incorra qualquer responsabilidade judicial, pois não é por sua culpa ou responsabilidade que a anexação não teve sucesso, ou não virá a ter sucesso. Bem pelo contrário, é a Assembleia que, face à situação actual, e na hipótese de o registo provisório caducar, deverá de imediato accionar a cláusula de reversão, uma vez que nesse caso, o Sr. Coutinho não reunirá as condições para cumprir o estipulado na escritura de 1985.
Também não é verdade que a simples existência de uma cláusula de reversão não permite o registo, pois como se poderá verificar junto da Conservatória, O Sr. Coutinho não teve qualquer dificuldade em registar a sua aquisição em 1987, apesar de esta se encontrar igualmente onerada. A impossibilidade decorre de a anexação não admitir a oneração do imóvel, mas esse problema é posterior e muito à venda de 85
Assim sendo e perante o exposto gostaria de ouvir as explicações da Junta, na medida em que a revogação da cláusula é extemporânea.
f) Quanto à proposta apresentada hoje a votação:
Relativamente ao ponto nº 2, refere que:
O valor encontra-se desde já estabelecido
Adianta que Isso é incompreensível, pois caso a Assembleia determine hoje que o valor deverá ser mais elevado, desde já nos termos da Lei, se terá, ou de votar contra, ou retirar a proposta, uma vez que esta não pode ser alterada.
Por outro lado, o valor já balizado parece irrisório, se tivermos em conta que a parcela contígua, também pertença do Sr. Coutinho, que tem apenas 1200m2 de área e cerca de 8 m de frente para a marginal, foi recentemente vendido por € 150.000 (terreno este que pelas suas características não serve por si só para construção, a não ser que se anexe a outro). Ou seja, o terreno realmente valioso é aquele que a junta alienou em 1985, pois esse tem 4500m2 de área e cerca de 50m de frente para a marginal. Aqui há que contabilizar os prejuízos:
- A freguesia espera há mais de 20 anos pela construção
- Durante esses 20 anos, registaram-se lucros cessantes, ou seja, perderam-se lucros imediatos e mediatos, pois a construção de uma unidade hoteleira, implicaria mais valias para a Freguesia, ao nível do Turismo, restauração e comércio
- Por outro lado, retirar a cláusula de reversão, significa perder uma garantia, o que implica que a freguesia ficará desprotegida de uma vez por todas, e isso também deverá ter 1 preço.
· Todos estes prejuízos têm de ser contabilizados, logo não é coerente, partir para uma negociação em que desde já o tecto máximo se situa nos 100 mil euros, quantia esta insignificante
Quanto aos poderes requeridos:
· Estes só deverão ser concedidos com contornos específicos e precisos, estabelecendo-se necessariamente um valor mínimo abaixo do qual a Junta não poderá negociar.
· Também não se compreende o porquê de serem atribuídos plenos poderes, quando hoje em dia, é extremamente fácil recorrer a um notário ou a um jurista que elabore em termos finais e precisos a minuta que deveria constar na Acta, até porque a ser assim, todos ficaríamos de consciência tranquila, a Assembleia porque sabia precisamente os poderes que tinha concedido e a Junta porque jamais poderia ser acusada de extravasar os poderes.
· Por outro lado, plenos poderes consubstanciam um conceito vago e indeterminado e, como diz a lei e também as regras de correcção na formação dos instrumentos jurídicos, como a Exma. Sr.ª. Presidente da Mesa bem saberá e poderá confirmar, dever-se-á evitar, sempre, o uso de tais conceitos.
Assim sendo considera-se que também neste ponto a proposta se apresenta incorrecta.
Por último acrescentar que a eventual revogação da cláusula de reversão, através da actual proposta, pode implicar que a Freguesia tenha de indemnizar aqueles que há mais de 20 anos deixaram de licitar, precisamente por existir a referida cláusula.
O Presidente da Junta leu uma declaração da Câmara atestando que na data da aquisição não existia Plano Camarário aprovado para a zona da construção. O senhor Ernesto Feliciano chamou a atenção de que anteriormente tinha sido a última prorrogação; pelo mesmo Presidente que actualmente preside à Junta, uma vez que o senhor Coutinho não reunirá as condições para cumprir o estipulado na escritura de mil novecentos e oitenta e cinco.
Depois de uma longa troca de argumentos, os elementos eleitos pela lista do Partido Socialista entregaram um requerimento no sentido de ser pedido um parecer jurídico à CCDR ou a outra entidade que se julgue capaz e com imparcialidade sobre o assunto. O requerimento consta das seguintes questões:
1 – Se esta revogação contraria o estabelecido inicialmente na hasta pública não poderá estar a violar o princípio da igualdade.
2 – Se é lícito e legal a revogação da cláusula de reversão prevista na hasta publica e consagrada na escritura.
3 – Se for aceite a revogação da cláusula de reversão que garantias tem a Freguesia que o construtor vai avançar com a construção se no prazo de vinte e um anos não o fez.
4 – Se a Junta aceitar esta cláusula de reversão não haverá aqui um favorecimento a um construtor.
5 – Se poderá o construtor recorrer à via judicial para revogar unilateralmente esta cláusula de reversão que ele conhecia de hasta pública e aceitou quando assinou a escritura de compra e venda.
6 – Se poderá o construtor imputar responsabilidades à Junta por ter de cumprir a lei e os instrumentos de planeamento quando ele soube que está obrigado a cumprir a lei da construção e aceitou a cláusula que refere “ os adquirentes obrigam-se a respeitar os projectos aprovados e a executar as obras no prazo de cinco anos”.
7 – Poderá o construtor responsabilizar a Junta se esta não aceitar a revogação da cláusula e desta forma não puder unir esta parcela à outra que adquiriram a outro confinante.
8 – Tem a Junta suporte legal para aceitar indefinidamente tanto a prorrogação do prazo que estabeleceu para que aí fossem edificadas as construções previstas para o lugar.
9 – É lícito e legal este negócio.
10 – Pode a Junta e o seu executivo ser responsabilizado por um negócio que se considera ruinoso para a freguesia do ponto de vista financeiro e descredibilizante do ponto de vista moral.
11 – Se em negócios futuros a Junta tem legitimidade para impor cláusulas quando as que aqui impôs não foi capaz ou não as quis impor, sugerindo que se anexasse os documentos anexos à proposta.
O requerimento foi a votação tendo sido recusado por cinco votos contra e quatro a favor.
Foi da opinião da senhora Presidente da Assembleia que a proposta foi suportada pelo parecer do Dr. Mário Cupido, com o qual discutiu este tema.
A proposta foi aprovada por cinco votos a favor e quatro votos contra.
Foi entregue declaração de voto pelos vogais do Partido Socialista. Doc.4
Em seguida tomou posse da palavra a senhora Presidente da Assembleia declarando que votou a favor porque em seu entender a Junta tomou todas as cautelas necessárias para a apresentação da proposta, baseada no parecer do Dr. Mário Cupido, que teve acesso a toda a documentação, emitindo um parecer que foi traduzido rigorosamente na elaboração da proposta. Fi-lo em consciência e na confiança do parecer emitido pelo Dr. Mário Cupido.

Deste modo, somos forçados a votar CONTRA a aprovação desta acta.

São Martinho do Porto, 21 de Julho de 2006.

Os membros da Assembleia da Freguesia eleitos na lista do Partido Socialista,

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